Noticias Atuais do
setor jurídico.
Noticias Atuais do setor jurídico.
Ter, abr 28 2026 20:31:00
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum de São Paulo processar e julgar a ação que apura a morte de uma policial militar atribuída ao marido, o tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto, denunciado por suposta prática de feminicídio qualificado e fraude processual. Segundo a investigação, após o homicídio doloso, ele teria simulado uma cena de suicídio.
Ao definir a competência, o relator aplicou o recente entendimento da Terceira Seção do STJ segundo o qual crimes dolosos contra a vida praticados por militares só se submetem à Justiça Militar quando há vínculo direto com a atividade castrense e com a tutela da hierarquia e da disciplina.
O caso chegou ao STJ em conflito positivo de competência instaurado entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e o juízo de direito da 5ª Vara do Júri da Capital. Enquanto a Justiça Militar defendia sua atribuição para julgar o caso, a Vara do Júri sustentava que a competência seria da Justiça comum, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico, sem vínculo concreto com a preservação da hierarquia e da disciplina militares. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela competência do tribunal do júri.
Ao decidir, o ministro relator destacou que a ampliação promovida pela Lei 13.491/2017 não transfere automaticamente para a Justiça Militar toda infração praticada por militar estadual. "A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar", explicou.
Segundo ele, para a configuração de crime militar, é indispensável a existência de efetiva ligação "entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar, especialmente a hierarquia e a disciplina".
No caso concreto, Reynaldo Soares da Fonseca considerou tratar-se de feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa, com motivação de violência doméstica e de gênero, sem nexo funcional suficiente com a atividade militar.
O ministro mencionou trecho do parecer do MPF no sentido de que admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero e contrariaria não apenas a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que exigem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.
Embora tenha registrado que ficou vencido no julgamento do CC 218.865, precedente recente da Terceira Seção sobre situação semelhante, Reynaldo Soares da Fonseca disse que passou a acompanhar a orientação majoritária por respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observar a jurisprudência consolidada no colegiado.
Ter, abr 28 2026 08:20:00
O programa STJ Notícias destaca uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em que se definiu que casos de injúria racial contra adolescentes devem ser julgados por varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. Com esse entendimento, o colegiado afastou a competência da Justiça criminal comum.
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O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (27), às 21h30, com reprise no domingo (3), às 18h30.
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Ter, abr 28 2026 20:31:00
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum de São Paulo processar e julgar a ação que apura a morte de uma policial militar atribuída ao marido, o tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto, denunciado por suposta prática de feminicídio qualificado e fraude processual. Segundo a investigação, após o homicídio doloso, ele teria simulado uma cena de suicídio.
Ao definir a competência, o relator aplicou o recente entendimento da Terceira Seção do STJ segundo o qual crimes dolosos contra a vida praticados por militares só se submetem à Justiça Militar quando há vínculo direto com a atividade castrense e com a tutela da hierarquia e da disciplina.
O caso chegou ao STJ em conflito positivo de competência instaurado entre o juízo auditor da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo e o juízo de direito da 5ª Vara do Júri da Capital. Enquanto a Justiça Militar defendia sua atribuição para julgar o caso, a Vara do Júri sustentava que a competência seria da Justiça comum, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico, sem vínculo concreto com a preservação da hierarquia e da disciplina militares. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela competência do tribunal do júri.
Ao decidir, o ministro relator destacou que a ampliação promovida pela Lei 13.491/2017 não transfere automaticamente para a Justiça Militar toda infração praticada por militar estadual. "A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar", explicou.
Segundo ele, para a configuração de crime militar, é indispensável a existência de efetiva ligação "entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar, especialmente a hierarquia e a disciplina".
No caso concreto, Reynaldo Soares da Fonseca considerou tratar-se de feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa, com motivação de violência doméstica e de gênero, sem nexo funcional suficiente com a atividade militar.
O ministro mencionou trecho do parecer do MPF no sentido de que admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero e contrariaria não apenas a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que exigem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.
Embora tenha registrado que ficou vencido no julgamento do CC 218.865, precedente recente da Terceira Seção sobre situação semelhante, Reynaldo Soares da Fonseca disse que passou a acompanhar a orientação majoritária por respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observar a jurisprudência consolidada no colegiado.