Noticias

Noticias Atuais do

setor jurídico.

Domingo, 11 de Maio de 2025

Dom, mai 11 2025 07:00:00

Um milhão de habeas corpus no STJ: mais ou menos justiça?



Ao longo do dia 12 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu 625 habeas corpus – um número tão elevado quanto comum na rotina da corte –, mas o conteúdo de um deles chamou atenção: trazia o pedido de prisão do presidente da Rússia, Vladimir Putin, sob o argumento de que a medida seria necessária para cumprir decisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional.

Classificado pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin, como "inusitado", o caso é curioso não apenas pelo personagem em questão, mas pela contradição entre o pedido e a natureza do habeas corpus – instituto criado para assegurar a liberdade da pessoa, não para restringi-la.

Ainda assim, a petição, como todas que chegam à Justiça, precisou ser analisada e decidida – não apenas de forma monocrática, mas também em \r\n colegiado e pela \r\n Vice-Presidência do STJ, após sucessivos recursos internos –, juntando-se aos mais de um milhão de habeas corpus recebidos pelo tribunal em sua história – marca atingida em 30 de abril deste ano.

\r\n
\r\n

Em uma era marcada pelo avanço da litigância em larga escala, o habeas corpus ocupa lugar central no cotidiano do STJ. Concebido para ser acionado diante de ameaça ou coação ilegal ao direito de ir e vir, tornou-se, ao longo dos anos, uma das ações mais manejadas na Justiça brasileira, revelando não apenas o alcance democrático do instituto, mas também o uso distorcido que dele tem sido feito.

Por trás da impressionante quantidade de habeas corpus impetrados no STJ, emergem questões como as fragilidades do sistema recursal, as dificuldades estruturais das cortes sobrecarregadas e a defasagem entre legislação e jurisprudência.

As consequências vão muito além do atraso na tramitação dos processos. O excesso de habeas corpus, especialmente nos colegiados de direito penal, tem ##prejudicado## o cumprimento da missão mais importante do STJ: uniformizar a aplicação das leis por meio do julgamento do recurso especial.

Impetrações sem suporte legal mínimo justificam a aplicação de multas

Absurdos como o requerimento de prisão do presidente russo não são raros. No ##plantão judiciário## de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro deste ano, foram protocolados no STJ habeas corpus para \r\n impedir a cantora Cláudia Leitte de participar de uma audiência pública e \r\n invalidar um pregão eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho para aquisição de itens utilizados em eventos.

Após analisar uma série de habeas corpus de um mesmo impetrante, o presidente do STJ aplicou multa de R$ 6 mil pela reiteração de pedidos sem qualquer base constitucional ou legal. O comportamento – que, segundo afirmou Herman Benjamin no julgamento do \r\n HC 980.750, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba – foi punido com base no artigo \r\n 77, II e IV, e parágrafos 2º ao 5º, do Código de Processo Civil (CPC), entre outros dispositivos legais.

\r\n \r\n
\r\n
\r\n Imagem de capa do card  \r\n Imagem de capa do card 

Habeas corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais.

##HC## 980.750

\r\n Ministro Herman Benjamin


\r\n

\r\n Em 2024, muitas situações semelhantes foram identificadas nos mais de 89 mil habeas corpus analisados apenas pela Terceira Seção – órgão do STJ que julga os casos da área criminal.

Características do habeas corpus o tornam um instrumento atrativo

A lista de habeas corpus manifestamente incabíveis, com temas que passam longe de qualquer violação ao direito de locomoção, é extensa e variada. A corte já recebeu, por exemplo, um \r\n pedido de guardas municipais para obter porte de arma. Em outro caso, o impetrante pretendia uma espécie de "licença para beber e dirigir": ele queria um \r\n habeas corpus preventivo para não se submeter ao exame de bafômetro.

Houve ainda o habeas corpus manejado contra o Tribunal de Justiça do Piauí para questionar a substituição do peticionamento em papel pelo peticionamento eletrônico. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada), relatora, definiu a pretensão como "descabida" e afirmou que demandas como aquela só contribuíam para o abarrotamento dos tribunais.

A preocupação manifestada por Laurita Vaz e pelo presidente do STJ se confirma em números. O tribunal demorou 30 anos para atingir a marca de 500 mil habeas corpus, mas levou apenas seis anos para dobrar o quantitativo.

O cenário da Terceira Seção ilustra o problema. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, que presidiu o colegiado de março de 2023 a fevereiro de 2025 e é o relator do \r\n HC 1.000.000, os habeas corpus correspondem a quase 70% dos casos analisados nos órgãos julgadores de direito penal. "Isso desfigura, de certa maneira, o que se espera da jurisdição do STJ em matéria criminal", avalia o magistrado.



Previsto no \r\n artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é um poderoso aliado na proteção do direito à liberdade de locomoção, pois é gratuito, não exige maiores formalidades e tem tramitação mais rápida. 

Na mesma linha do texto constitucional, o atual Código de Processo Penal (CPP) dispõe no \r\n artigo 647: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

Devido às suas características, o habeas corpus se tornou um instrumento atrativo também para quem deseja outras coisas que não preservar a liberdade do indivíduo diante de coações ou ameaças ao direito de locomoção. Não é de estranhar, portanto, o aumento de sua utilização nos últimos anos, sobretudo com a facilidade de acesso aos tribunais trazida pelo processo eletrônico.

O que mais preocupa o Judiciário, pelo volume, não são nem os pedidos que de tão despropositados chegam a soar folclóricos, e sim o uso do habeas corpus como panaceia para tentar reformar toda e qualquer decisão desfavorável no processo penal – inclusive\r\nproferidas em outros habeas corpus –, em substituição aos recursos previstos na legislação.

História da Justiça no Brasil revela uso amplo do habeas corpus

A utilização do habeas corpus no Brasil é antiga. Ribeiro Dantas conta que ele surgiu no país por meio de decretos, nos tempos do Império, mas a sua introdução expressa no ordenamento jurídico se deu no CPP de 1832. A Constituição republicana de 1891 elevou o instituto à categoria de garantia constitucional.

"É essa Constituição (não se sabe até hoje se foi de propósito ou se foi um esquecimento, isto é, se foi um silêncio simples ou um silêncio eloquente) que diz que se daria habeas corpus para qualquer violação por ilegalidade ou abuso de poder. Não se explicitava que era o direito à livre locomoção", recorda o ministro.

Com isso, prossegue Ribeiro Dantas, advogados reivindicavam diversos direitos por meio de habeas corpus, e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecia o caráter mais amplo da ação. Apenas em 1926, uma emenda constitucional definiu que o habeas corpus deveria ser impetrado para assegurar a liberdade de locomoção. Mesmo assim, o instrumento já havia se consolidado, nas palavras do magistrado, como um "bebê grandão".

Modelos adotados em outros países são mais restritivos

O ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Terceira Seção e presidente do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, aponta que o habeas corpus, de fato, se estabeleceu como um instrumento de uso mais extenso e flexível, especialmente em comparação com modelos adotados em outros países.

"No Brasil", relata Schietti, "o habeas corpus foi ampliando seu leque de incidência de tal modo que, hoje, tudo que ocorre no processo penal, ou mesmo antes dele, pode ser objeto de um habeas corpus. É uma tradição nossa difícil de mudar, porque se você, de alguma forma, criar limitações, isso causará reações, além da desproteção a alguns direitos que são alcançados por uma interpretação bem ampla do instituto".

A dificuldade para limitar o habeas corpus à sua finalidade expressamente prevista na Constituição e no CPP tem a ver também com o fato de que o Brasil viveu – em um passado não muito distante – mais de 20 anos de ditadura militar. Nesse período, entre as muitas arbitrariedades perpetradas pelo Estado, houve a edição do Ato Institucional número 5 (AI-5), cujo \r\n artigo 10 suspendeu a concessão do habeas corpus nos casos enquadrados como "crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular".

Com a redemocratização, a chamada Constituição Cidadã de 1988 restabeleceu o devido processo legal, e o habeas corpus – impulsionado pelo sentimento de rejeição ao arbítrio anterior – passou a ser admitido na jurisprudência para corrigir situações apenas indiretamente ligadas à liberdade de locomoção.

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio e \r\n overruling

Segundo o defensor público Marcos Paulo Dutra, coordenador de Defesa Criminal e do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o habeas corpus, atualmente, simboliza a democratização do acesso à Justiça e é um instrumento fundamental para a superação de entendimentos jurisdicionais (overruling).

"Quando pensamos na guinada promovida pelo STJ a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, isso se deu por meio do habeas corpus, o que é sensacional", afirma o defensor.

\r\n
\r\n

Ao falar sobre o aumento das impetrações, ele lembra o debate jurisprudencial em torno da admissibilidade do chamado habeas corpus substitutivo de recurso especial ou substitutivo de ##recurso ordinário## constitucional.

"O STJ tem uma jurisprudência consolidada que não admite o denominado habeas corpus substitutivo. Mas, em muitíssimos casos, os ministros, com acerto, evoluem e acabam concedendo a ordem de ofício, tamanhas as teratologias identificadas", observa Dutra.

Via paralela mais ágil e desestímulo ao uso do recurso especial

Na avaliação do advogado criminalista Caio César Domingues de Almeida, autor do livro \r\n Habeas Corpus na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a atual arquitetura recursal tem levado os operadores do direito a enxergar no habeas corpus uma via paralela – e mais ágil – para garantir a apreciação de questões urgentes, especialmente quando há alguma possibilidade de risco à liberdade do acusado.

Para ele, o sistema atual desestimula o uso regular do recurso especial, cujas exigências procedimentais muitas vezes inviabilizam o exame do mérito.

Como forma de enfrentar o número excessivo de habeas corpus, o advogado sugere uma flexibilização que permitisse à defesa pleitear medidas de urgência diretamente no corpo do recurso especial, à semelhança do que já ocorre com a concessão de habeas corpus de ofício em certos casos. "Essa possibilidade traria mais segurança aos advogados, que hoje recorrem ao habeas corpus temendo que a discussão de direito nem sequer seja apreciada nos tribunais superiores", diz.

\r\n  
\r\n

Ministro alerta para necessidade de atualização do CPP

Essa percepção encontra eco no próprio STJ. O ministro Ribeiro Dantas alerta que o uso massivo do habeas corpus se relaciona diretamente com a defasagem do CPP, em vigor desde 1941. Para ele, a legislação brasileira não foi atualizada para lidar com a complexidade e as demandas do processo penal contemporâneo, especialmente no que se refere à celeridade na análise de decisões interlocutórias que afetam a liberdade do réu.

Ribeiro Dantas traça um paralelo histórico com o uso excessivo do mandado de segurança entre as décadas de 1970 e 1990, quando esse instrumento funcionava como uma espécie de "válvula de escape" para ineficiências do processo civil.

Segundo ele, somente após reformas profundas no CPC – que tornaram os mecanismos recursais mais funcionais e acessíveis –, o mandado de segurança perdeu seu caráter emergencial e passou a ser utilizado de forma mais racional. No processo penal, no entanto, o ministro destaca que faltam instrumentos processuais adequados para lidar com situações que não podem esperar.

"Nesses casos, o habeas corpus muitas vezes se apresenta como a única via rápida e eficaz, diante de recursos ordinários excessivamente formais, complexos e morosos", comenta o ministro.

Leis em descompasso com jurisprudência geram "avalanche" de ações

Para o jurista Guilherme de Souza Nucci, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior problema não se encontra no manejo do habeas corpus ou na esfera do processo penal, mas sim na falta de atualização de alguns normativos, como a \r\n Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O magistrado, que é autor de obras na área do direito penal e do direito processual penal, aponta que as drogas respondem por mais de 50% da carga de trabalho da Justiça criminal, mas esse dado não recebe a devida atenção por parte do legislador. O resultado dessa lentidão é que os tribunais superiores acabam definindo parâmetros que já poderiam estar no texto legal, como é o caso da descriminalização, decidida no STF, do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.

Outro exemplo citado pelo magistrado diz respeito à incidência do princípio da insignificância. Ele lembra que, nesse caso, o STJ já estabeleceu filtros em sua jurisprudência.

"Mas onde está na lei? Não tem. Então, o advogado vai reclamar junto ao STJ o tempo todo. Nós temos que atualizar a lei penal utilizando os próprios institutos que os tribunais estão adotando, para que pare a avalanche de habeas corpus reclamando, muitas vezes, o óbvio", declarou Nucci.

Uma resposta efetiva diante da violação de direitos

Em meio ao debate sobre o uso excessivo do habeas corpus, a história do vídeo abaixo mostra como, apesar das distorções e do volume preocupante de impetrações, esse instrumento continua a representar uma resposta efetiva à violação de direitos fundamentais. No caso de Romário dos Santos, foi a decisão do STJ no ##HC## que fez a diferença entre uma condenação injusta e o restabelecimento da paz em sua vida.

\r\n\r\n
\r\n  
\r\n
\r\n\r\n

A série especial \r\n \r\n ##HC## \r\n 1 milhão: mais ou menos justiça? debate o aumento expressivo do uso desse instrumento constitucional, trazendo diferentes pontos de vista sobre o fenômeno e o seu impacto nas atividades dos tribunais.

No próximo domingo: o papel de cada ator do Sistema de Justiça no ingresso massivo de habeas corpus no STJ.

\r\n
\r\n

\r\n
\r\n

Fonte: stj

Dom, mai 11 2025 06:55:00

HC 1 milhão: série especial debate causas e consequências da massificação de habeas corpus no STJ

Garantir a liberdade de locomoção é uma necessidade tão antiga que o seu principal mecanismo judicial de proteção é um senhor de mais de 800 anos: o habeas corpus – contam os relatos mais conhecidos – surge na Inglaterra do século XII, atravessa as mudanças jurídicas da história e permanece firme e relevante em um mundo onde o corpo continua a precisar de amparo da Justiça.

A importância do instituto, contudo, não deixa passar despercebido um fenômeno crucial para o Judiciário brasileiro: a explosão do número de HCs nos últimos anos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a massificação desse tipo de ação registrou um marco histórico: no dia 30 de abril, o tribunal chegou à marca de um milhão de HCs autuados.  

Para discutir as razões e as consequências desse quadro, a Secretaria de Comunicação Social do STJ produziu a série de reportagens ##HC## 1 milhão: mais ou menos justiça?

Com análises de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, as três reportagens da série buscam promover uma reflexão sobre os excessos no manejo do ##HC## e o papel de cada segmento do Sistema de Justiça, além de discutir possíveis soluções e mostrar, a partir da história de alguns personagens, por que é importante preservar o habeas corpus em sua função primordial.

Confira as reportagens já publicadas:

\r\n Um milhão de habeas corpus no STJ: mais ou menos justiça?

Fonte: stj

Noticias de 0 até 17.

Dom, mai 11 2025 07:00:00

Um milhão de habeas corpus no STJ: mais ou menos justiça?



Ao longo do dia 12 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu 625 habeas corpus – um número tão elevado quanto comum na rotina da corte –, mas o conteúdo de um deles chamou atenção: trazia o pedido de prisão do presidente da Rússia, Vladimir Putin, sob o argumento de que a medida seria necessária para cumprir decisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional.

Classificado pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin, como "inusitado", o caso é curioso não apenas pelo personagem em questão, mas pela contradição entre o pedido e a natureza do habeas corpus – instituto criado para assegurar a liberdade da pessoa, não para restringi-la.

Ainda assim, a petição, como todas que chegam à Justiça, precisou ser analisada e decidida – não apenas de forma monocrática, mas também em \r\n colegiado e pela \r\n Vice-Presidência do STJ, após sucessivos recursos internos –, juntando-se aos mais de um milhão de habeas corpus recebidos pelo tribunal em sua história – marca atingida em 30 de abril deste ano.

\r\n
\r\n

Em uma era marcada pelo avanço da litigância em larga escala, o habeas corpus ocupa lugar central no cotidiano do STJ. Concebido para ser acionado diante de ameaça ou coação ilegal ao direito de ir e vir, tornou-se, ao longo dos anos, uma das ações mais manejadas na Justiça brasileira, revelando não apenas o alcance democrático do instituto, mas também o uso distorcido que dele tem sido feito.

Por trás da impressionante quantidade de habeas corpus impetrados no STJ, emergem questões como as fragilidades do sistema recursal, as dificuldades estruturais das cortes sobrecarregadas e a defasagem entre legislação e jurisprudência.

As consequências vão muito além do atraso na tramitação dos processos. O excesso de habeas corpus, especialmente nos colegiados de direito penal, tem ##prejudicado## o cumprimento da missão mais importante do STJ: uniformizar a aplicação das leis por meio do julgamento do recurso especial.

Impetrações sem suporte legal mínimo justificam a aplicação de multas

Absurdos como o requerimento de prisão do presidente russo não são raros. No ##plantão judiciário## de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro deste ano, foram protocolados no STJ habeas corpus para \r\n impedir a cantora Cláudia Leitte de participar de uma audiência pública e \r\n invalidar um pregão eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho para aquisição de itens utilizados em eventos.

Após analisar uma série de habeas corpus de um mesmo impetrante, o presidente do STJ aplicou multa de R$ 6 mil pela reiteração de pedidos sem qualquer base constitucional ou legal. O comportamento – que, segundo afirmou Herman Benjamin no julgamento do \r\n HC 980.750, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba – foi punido com base no artigo \r\n 77, II e IV, e parágrafos 2º ao 5º, do Código de Processo Civil (CPC), entre outros dispositivos legais.

\r\n \r\n
\r\n
\r\n Imagem de capa do card  \r\n Imagem de capa do card 

Habeas corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais.

##HC## 980.750

\r\n Ministro Herman Benjamin


\r\n

\r\n Em 2024, muitas situações semelhantes foram identificadas nos mais de 89 mil habeas corpus analisados apenas pela Terceira Seção – órgão do STJ que julga os casos da área criminal.

Características do habeas corpus o tornam um instrumento atrativo

A lista de habeas corpus manifestamente incabíveis, com temas que passam longe de qualquer violação ao direito de locomoção, é extensa e variada. A corte já recebeu, por exemplo, um \r\n pedido de guardas municipais para obter porte de arma. Em outro caso, o impetrante pretendia uma espécie de "licença para beber e dirigir": ele queria um \r\n habeas corpus preventivo para não se submeter ao exame de bafômetro.

Houve ainda o habeas corpus manejado contra o Tribunal de Justiça do Piauí para questionar a substituição do peticionamento em papel pelo peticionamento eletrônico. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada), relatora, definiu a pretensão como "descabida" e afirmou que demandas como aquela só contribuíam para o abarrotamento dos tribunais.

A preocupação manifestada por Laurita Vaz e pelo presidente do STJ se confirma em números. O tribunal demorou 30 anos para atingir a marca de 500 mil habeas corpus, mas levou apenas seis anos para dobrar o quantitativo.

O cenário da Terceira Seção ilustra o problema. Segundo o ministro Ribeiro Dantas, que presidiu o colegiado de março de 2023 a fevereiro de 2025 e é o relator do \r\n HC 1.000.000, os habeas corpus correspondem a quase 70% dos casos analisados nos órgãos julgadores de direito penal. "Isso desfigura, de certa maneira, o que se espera da jurisdição do STJ em matéria criminal", avalia o magistrado.



Previsto no \r\n artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é um poderoso aliado na proteção do direito à liberdade de locomoção, pois é gratuito, não exige maiores formalidades e tem tramitação mais rápida. 

Na mesma linha do texto constitucional, o atual Código de Processo Penal (CPP) dispõe no \r\n artigo 647: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

Devido às suas características, o habeas corpus se tornou um instrumento atrativo também para quem deseja outras coisas que não preservar a liberdade do indivíduo diante de coações ou ameaças ao direito de locomoção. Não é de estranhar, portanto, o aumento de sua utilização nos últimos anos, sobretudo com a facilidade de acesso aos tribunais trazida pelo processo eletrônico.

O que mais preocupa o Judiciário, pelo volume, não são nem os pedidos que de tão despropositados chegam a soar folclóricos, e sim o uso do habeas corpus como panaceia para tentar reformar toda e qualquer decisão desfavorável no processo penal – inclusive\r\nproferidas em outros habeas corpus –, em substituição aos recursos previstos na legislação.

História da Justiça no Brasil revela uso amplo do habeas corpus

A utilização do habeas corpus no Brasil é antiga. Ribeiro Dantas conta que ele surgiu no país por meio de decretos, nos tempos do Império, mas a sua introdução expressa no ordenamento jurídico se deu no CPP de 1832. A Constituição republicana de 1891 elevou o instituto à categoria de garantia constitucional.

"É essa Constituição (não se sabe até hoje se foi de propósito ou se foi um esquecimento, isto é, se foi um silêncio simples ou um silêncio eloquente) que diz que se daria habeas corpus para qualquer violação por ilegalidade ou abuso de poder. Não se explicitava que era o direito à livre locomoção", recorda o ministro.

Com isso, prossegue Ribeiro Dantas, advogados reivindicavam diversos direitos por meio de habeas corpus, e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecia o caráter mais amplo da ação. Apenas em 1926, uma emenda constitucional definiu que o habeas corpus deveria ser impetrado para assegurar a liberdade de locomoção. Mesmo assim, o instrumento já havia se consolidado, nas palavras do magistrado, como um "bebê grandão".

Modelos adotados em outros países são mais restritivos

O ministro Rogerio Schietti Cruz, membro da Terceira Seção e presidente do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, aponta que o habeas corpus, de fato, se estabeleceu como um instrumento de uso mais extenso e flexível, especialmente em comparação com modelos adotados em outros países.

"No Brasil", relata Schietti, "o habeas corpus foi ampliando seu leque de incidência de tal modo que, hoje, tudo que ocorre no processo penal, ou mesmo antes dele, pode ser objeto de um habeas corpus. É uma tradição nossa difícil de mudar, porque se você, de alguma forma, criar limitações, isso causará reações, além da desproteção a alguns direitos que são alcançados por uma interpretação bem ampla do instituto".

A dificuldade para limitar o habeas corpus à sua finalidade expressamente prevista na Constituição e no CPP tem a ver também com o fato de que o Brasil viveu – em um passado não muito distante – mais de 20 anos de ditadura militar. Nesse período, entre as muitas arbitrariedades perpetradas pelo Estado, houve a edição do Ato Institucional número 5 (AI-5), cujo \r\n artigo 10 suspendeu a concessão do habeas corpus nos casos enquadrados como "crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular".

Com a redemocratização, a chamada Constituição Cidadã de 1988 restabeleceu o devido processo legal, e o habeas corpus – impulsionado pelo sentimento de rejeição ao arbítrio anterior – passou a ser admitido na jurisprudência para corrigir situações apenas indiretamente ligadas à liberdade de locomoção.

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio e \r\n overruling

Segundo o defensor público Marcos Paulo Dutra, coordenador de Defesa Criminal e do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o habeas corpus, atualmente, simboliza a democratização do acesso à Justiça e é um instrumento fundamental para a superação de entendimentos jurisdicionais (overruling).

"Quando pensamos na guinada promovida pelo STJ a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, isso se deu por meio do habeas corpus, o que é sensacional", afirma o defensor.

\r\n
\r\n

Ao falar sobre o aumento das impetrações, ele lembra o debate jurisprudencial em torno da admissibilidade do chamado habeas corpus substitutivo de recurso especial ou substitutivo de ##recurso ordinário## constitucional.

"O STJ tem uma jurisprudência consolidada que não admite o denominado habeas corpus substitutivo. Mas, em muitíssimos casos, os ministros, com acerto, evoluem e acabam concedendo a ordem de ofício, tamanhas as teratologias identificadas", observa Dutra.

Via paralela mais ágil e desestímulo ao uso do recurso especial

Na avaliação do advogado criminalista Caio César Domingues de Almeida, autor do livro \r\n Habeas Corpus na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a atual arquitetura recursal tem levado os operadores do direito a enxergar no habeas corpus uma via paralela – e mais ágil – para garantir a apreciação de questões urgentes, especialmente quando há alguma possibilidade de risco à liberdade do acusado.

Para ele, o sistema atual desestimula o uso regular do recurso especial, cujas exigências procedimentais muitas vezes inviabilizam o exame do mérito.

Como forma de enfrentar o número excessivo de habeas corpus, o advogado sugere uma flexibilização que permitisse à defesa pleitear medidas de urgência diretamente no corpo do recurso especial, à semelhança do que já ocorre com a concessão de habeas corpus de ofício em certos casos. "Essa possibilidade traria mais segurança aos advogados, que hoje recorrem ao habeas corpus temendo que a discussão de direito nem sequer seja apreciada nos tribunais superiores", diz.

\r\n  
\r\n

Ministro alerta para necessidade de atualização do CPP

Essa percepção encontra eco no próprio STJ. O ministro Ribeiro Dantas alerta que o uso massivo do habeas corpus se relaciona diretamente com a defasagem do CPP, em vigor desde 1941. Para ele, a legislação brasileira não foi atualizada para lidar com a complexidade e as demandas do processo penal contemporâneo, especialmente no que se refere à celeridade na análise de decisões interlocutórias que afetam a liberdade do réu.

Ribeiro Dantas traça um paralelo histórico com o uso excessivo do mandado de segurança entre as décadas de 1970 e 1990, quando esse instrumento funcionava como uma espécie de "válvula de escape" para ineficiências do processo civil.

Segundo ele, somente após reformas profundas no CPC – que tornaram os mecanismos recursais mais funcionais e acessíveis –, o mandado de segurança perdeu seu caráter emergencial e passou a ser utilizado de forma mais racional. No processo penal, no entanto, o ministro destaca que faltam instrumentos processuais adequados para lidar com situações que não podem esperar.

"Nesses casos, o habeas corpus muitas vezes se apresenta como a única via rápida e eficaz, diante de recursos ordinários excessivamente formais, complexos e morosos", comenta o ministro.

Leis em descompasso com jurisprudência geram "avalanche" de ações

Para o jurista Guilherme de Souza Nucci, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior problema não se encontra no manejo do habeas corpus ou na esfera do processo penal, mas sim na falta de atualização de alguns normativos, como a \r\n Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O magistrado, que é autor de obras na área do direito penal e do direito processual penal, aponta que as drogas respondem por mais de 50% da carga de trabalho da Justiça criminal, mas esse dado não recebe a devida atenção por parte do legislador. O resultado dessa lentidão é que os tribunais superiores acabam definindo parâmetros que já poderiam estar no texto legal, como é o caso da descriminalização, decidida no STF, do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.

Outro exemplo citado pelo magistrado diz respeito à incidência do princípio da insignificância. Ele lembra que, nesse caso, o STJ já estabeleceu filtros em sua jurisprudência.

"Mas onde está na lei? Não tem. Então, o advogado vai reclamar junto ao STJ o tempo todo. Nós temos que atualizar a lei penal utilizando os próprios institutos que os tribunais estão adotando, para que pare a avalanche de habeas corpus reclamando, muitas vezes, o óbvio", declarou Nucci.

Uma resposta efetiva diante da violação de direitos

Em meio ao debate sobre o uso excessivo do habeas corpus, a história do vídeo abaixo mostra como, apesar das distorções e do volume preocupante de impetrações, esse instrumento continua a representar uma resposta efetiva à violação de direitos fundamentais. No caso de Romário dos Santos, foi a decisão do STJ no ##HC## que fez a diferença entre uma condenação injusta e o restabelecimento da paz em sua vida.

\r\n\r\n
\r\n  
\r\n
\r\n\r\n

A série especial \r\n \r\n ##HC## \r\n 1 milhão: mais ou menos justiça? debate o aumento expressivo do uso desse instrumento constitucional, trazendo diferentes pontos de vista sobre o fenômeno e o seu impacto nas atividades dos tribunais.

No próximo domingo: o papel de cada ator do Sistema de Justiça no ingresso massivo de habeas corpus no STJ.

\r\n
\r\n

\r\n
\r\n

Fonte: stj

Dom, mai 11 2025 06:55:00

HC 1 milhão: série especial debate causas e consequências da massificação de habeas corpus no STJ

Garantir a liberdade de locomoção é uma necessidade tão antiga que o seu principal mecanismo judicial de proteção é um senhor de mais de 800 anos: o habeas corpus – contam os relatos mais conhecidos – surge na Inglaterra do século XII, atravessa as mudanças jurídicas da história e permanece firme e relevante em um mundo onde o corpo continua a precisar de amparo da Justiça.

A importância do instituto, contudo, não deixa passar despercebido um fenômeno crucial para o Judiciário brasileiro: a explosão do número de HCs nos últimos anos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a massificação desse tipo de ação registrou um marco histórico: no dia 30 de abril, o tribunal chegou à marca de um milhão de HCs autuados.  

Para discutir as razões e as consequências desse quadro, a Secretaria de Comunicação Social do STJ produziu a série de reportagens ##HC## 1 milhão: mais ou menos justiça?

Com análises de magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, as três reportagens da série buscam promover uma reflexão sobre os excessos no manejo do ##HC## e o papel de cada segmento do Sistema de Justiça, além de discutir possíveis soluções e mostrar, a partir da história de alguns personagens, por que é importante preservar o habeas corpus em sua função primordial.

Confira as reportagens já publicadas:

\r\n Um milhão de habeas corpus no STJ: mais ou menos justiça?

Fonte: stj

Sex, mai 9 2025 20:20:00

Curso Nacional sobre os Enunciados de Equidade Racial é realizado no dia 13 de maio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho da Justiça Federal (CJF), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) promovem, no dia 13 de maio, o Curso Nacional sobre os Enunciados da Equidade Racial.

O curso é um desdobramento do I Simpósio Internacional pela Equidade Racial: Brasil, Estados Unidos e África do Sul, e da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial, realizados de 4 a 5 de dezembro de 2024.

A Jornada aprovou 49 enunciados pela equidade racial, com destaque para o Enunciado n. 1: "Equidade racial em tudo, paridade de gênero sempre".

O curso também faz parte da formação continuada da Enfam e será realizado de forma híbrida, das 8h às 12h, com atividades presenciais no auditório da Emerj, no Rio de Janeiro, e também com a opção de participação remota. Voltado à magistratura federal, o curso está com inscrições abertas por meio do formulário\r\npara participação presencial ou pelo formulário\r\npara participação remota.

O evento conta com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Centro de Estudos Judiciários do CJF, da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). 

Programação 

O curso começará com uma palestra sobre políticas judiciárias, ações afirmativas, concursos públicos, representatividade de pessoas negras na magistratura, autodeclaração e heteroidentificação. Além disso, estão previstos dois painéis: Proteção dos direitos das comunidades quilombolas; Liberdade de pensamento, de consciência e de crença; e Racismo algorítmico e direito ambiental; e Racismo e responsabilidade civil e penal; Infância e Juventude, questões raciais e o mundo do trabalho.

Acesse os enunciados aqui

Veja a programação completa no site da Enfam.

Com informações da Enfam e do CJF

Fonte: stj

Sex, mai 9 2025 09:00:00

Estudantes de direito visitam STJ como parte de programa sobre equidade e atuação jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quinta-feira (8), a visita de 20 estudantes negros e quilombolas matriculados em cursos de direito das cinco regiões do país. A visita faz parte do programa Vivências SAJ: o Jurídico para Equidade e Diversidade, uma iniciativa da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (SAJ), que tem como objetivo ampliar a representatividade da população negra e quilombola nas carreiras públicas ligadas ao Sistema de Justiça.

Durante a visita, os participantes puderam conhecer de perto o funcionamento do tribunal e refletir, na prática, sobre o exercício das profissões jurídicas e a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da equidade.

Ao recepcionar os estudantes, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, embora o sistema de cotas represente um avanço, é necessário enfrentar os múltiplos vetores que historicamente mantêm os afrodescendentes e outros grupos vulneráveis à margem da sociedade. "É nosso dever, em um Estado de Direito, quebrar essas amarras e oferecer os meios adequados para a superação das desigualdades", afirmou.​​​​​​​​​

Os estudantes com o presidente do tribunal, ministro Herman Benjamin (ao centro).
O ministro alertou ainda que, ao contrário do que se imagina, os afrodescendentes seguem enfrentando enormes obstáculos, inclusive para acessar a educação e os concursos públicos. Segundo ele, garantir igualdade de oportunidades é essencial para que essas seleções deixem de reproduzir uma composição social distorcida e passem a refletir, de fato, a diversidade da população brasileira. Para ele, "o nosso Judiciário precisa ter a cara e as cores da sociedade. Só assim a magistratura brasileira, que não é eleita, se legitima politicamente como instituição democrática".

Estudantes devem ter coragem e resiliência para seguir carreiras no Sistema de Justiça

O juiz auxiliar do STJ e afrodescendente Joacy Dias Furtado, que atua junto à presidência da corte, destacou a importância da coragem e da resiliência para os estudantes que almejam seguir carreiras jurídicas, especialmente diante das múltiplas desigualdades enfrentadas pela população negra e quilombola. Ele entende que essas dificuldades não devem ser vistas como barreiras intransponíveis, mas como desafios a serem enfrentados com perseverança e coragem.

"O estudante de direito não pode se acovardar. Um juiz covarde é um castigo para a população. Juízes precisam ter coragem para, diariamente, defender os interesses dos seus clientes. Nesse esforço de estudar, para além de qualquer preconceito, para além de qualquer minorização, vocês mostram que são igualmente ou muito mais capazes", disse.

Iniciativa contribui para o avanço das políticas de acesso

A coordenadora-geral do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, Fernanda Rodrigues Saldanha de Azevedo, que acompanhou os estudantes, destacou a relevância simbólica e prática da visita ao STJ para os participantes do programa. "Essa visita é muito importante, porque eles precisam se sentir pertencentes — é para isso que o programa existe", afirmou. Segundo ela, trazer estudantes negros e quilombolas de todas as regiões do país para vivenciarem o ambiente jurídico de forma concreta, especialmente em instituições como o STJ, é um passo fundamental para mostrar que esses espaços também lhes pertencem.​​​​​​​​​

Os participantes do programa tiveram a oportunidade de conhecer de perto o funcionamento do tribunal.
"É a primeira edição do programa, uma ação afirmativa que demonstra que eles podem estar aqui - e queremos que estejam - para que pensem: não é fácil, mas não é impossível." Fernanda reforçou ainda que iniciativas como essa contribuem para o avanço das políticas de acesso e para uma reparação histórica: "Estamos melhorando esse cenário no país, porque o Brasil tem uma dívida enorme com a população negra e quilombola."

A teoria é uma coisa, mas ver na prática é totalmente diferente

A estudante Graziele Aparecida de Jesus, que cursa o décimo período de direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e é integrante de uma comunidade quilombola, compartilhou a emoção de participar do programa e conhecer de perto o funcionamento do STJ. Natural do Vale do Jequitinhonha (MG), Graziele destacou como as distâncias física e social podem afastar estudantes como ela das oportunidades. "Saber que esses lugares são acessíveis para pessoas como eu, que vêm de uma realidade muito simples, é incrível. A teoria é uma coisa, mas ver na prática é totalmente diferente", completou.

Ela também explicou que sua escolha pelo curso de direito foi motivada por sua vivência na comunidade quilombola, onde há diversas violações de direitos. "As pessoas da minha comunidade trabalharam, por muito tempo, com o garimpo e vivenciam muitas desigualdades sociais. Por isso, quero atuar com assistência jurídica popular, para mostrar que elas são sujeitos de direitos e que podem, sim, acessá-los", concluiu.


Fonte: stj

Sex, mai 9 2025 08:50:00

A recuperação judicial do produtor rural em debate no podcast Rádio Decidendi

No novo episódio do podcast Rádio Decidendi, o jornalista Thiago Gomide recebe o procurador de Alagoas Luís Manoel Borges do Vale para falar sobre o Tema 1.145 dos recursos repetitivos. 

Nesse julgamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial quando formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro. 

Na conversa, Luís Manoel Borges do Vale destaca a razão de o STJ ter analisado o caso sob o rito dos repetitivos e como a decisão deve impactar casos futuros, além dos desafios encontrados na gestão e na aplicação dos precedentes qualificados. 

Podcast 

Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal. Com periodicidade semanal, o podcast traz entrevistas e debates sobre temas definidos à luz dos recursos repetitivos e outras questões relacionadas ao sistema de precedentes.

O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio. 

Fonte: stj

Sex, mai 9 2025 08:10:00

Podcast STJ No Seu Dia debate audiências de repactuação por superendividamento e o papel do Judiciário

O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia já está no ar e traz uma conversa com o advogado Bruno Coratto sobre as audiências de repactuação em casos de superendividamento. No bate-papo com a jornalista Fátima Uchôa, o convidado fala da complexidade do tema tanto no aspecto legal quanto no prático, destacando o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na consolidação de entendimentos sobre o assunto.

Coratto explica como as audiências funcionam no contexto jurídico brasileiro, quem tem legitimidade para propor a repactuação e quais são os critérios observados pelo Judiciário para garantir um processo justo e equilibrado entre credores e devedores. Um dos destaques do episódio é a recente decisão do STJ que estabelece consequências jurídicas distintas para a conduta do credor que comparece à audiência, mas não apresenta proposta de acordo, e a do credor que simplesmente se ausenta.

A entrevista também explora a relação entre essas audiências e os métodos alternativos de solução de conflitos, reforçando o papel da renegociação como instrumento de cidadania para consumidores em situação de vulnerabilidade financeira. Além disso, o advogado analisa o impacto dessas medidas na efetividade do direito do consumidor e discute o futuro das repactuações diante do crescimento das negociações em plataformas digitais.

STJ No Seu Dia       

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o podcast traz, semanalmente, entrevistas em linguagem simples e acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania.

O conteúdo é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.

Fonte: stj

Sex, mai 9 2025 07:35:00

Pornografia de vingança e solução consensual de conflitos são temas da nova Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos:

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL: Responsabilidade do provedor de conteúdo de internet em casos de pornografia de vingança.

Confira outros temas relacionados:

Provedor de internet. Controle prévio de conteúdo disponibilizado por usuários.

Responsabilidade do provedor de internet. Termo inicial antes e depois do Marco Civil da Internet.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL: Sistema multiportas e o incentivo à solução consensual de conflitos.

Veja outros temas relacionados:

Não realização de audiência de conciliação. Arguição de nulidade.

Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral. Requisitos.

Sobre a ferramenta

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: stj

Sex, mai 9 2025 07:00:00

Terceira Turma garante direito à indicação de gênero neutro no registro civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.

"Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei", declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.

Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil

No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.

Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.

Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero

Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.

Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.


"Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana", refletiu a ministra.

Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução

Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.

A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: stj

Qui, mai 8 2025 17:02:00

STJ Entrevista: desafios e avanços na luta pela equidade racial no Brasil

O novo episódio do STJ Entrevista aborda um tema crucial para o Brasil: a promoção da equidade racial. A edição se antecipa aos 137 anos do fim da escravidão, discutindo os avanços e os desafios no combate ao racismo, além do papel do Poder Judiciário na promoção de uma sociedade mais justa. 

Com convidados de destaque como Edilene Lôbo, ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a primeira magistrada negra da história do TSE; Frei David, diretor-executivo da Educafro; a juíza federal Adriana Cruz, secretária-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e o juiz federal Erivaldo Ribeiro, secretário-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF), o programa traz discussões sobre a I Jornada pela Equidade Racial, com seus 49 enunciados, e sobre temas como representatividade negra no Judiciário, liberdade de crença e racismo algorítmico.

A edição também fala do Curso Nacional sobre os Enunciados de Equidade Racial, que ocorrerá na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) em 13 de maio, com inscrições abertas para participação presencial ou remota. O curso é realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) em parceria com STJ, CJF e Emerj.

Clique para assistir no YouTube: 

\r\n  
\r\n

O programa   

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça, o STJ Entrevista debate com especialistas temas relevantes nos meios jurídicos e acadêmicos, e também no dia a dia da população.     

Confira outras edições do STJ Entrevista na playlist do programa no YouTube. 

Fonte: stj

Qui, mai 8 2025 14:21:00

STJ e Unesco promovem oficina sobre inteligência artificial e Estado de Direito

Na manhã desta quinta-feira (8), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em parceria com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), deu início à oficina Inteligência Artificial e Estado Democrático de Direito. O objetivo do encontro é fomentar o debate sobre o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário, explorar suas aplicações práticas e discutir os desafios éticos e legais que envolvem o tema.

Durante a abertura, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, destacou a preocupação da corte ao tratar de questões relativas à IA. Ele lembrou que o quadro funcional do tribunal ultrapassa quatro mil servidores e que a jurisdição do STJ abrange todo território nacional. “A responsabilidade é enorme ao trazer essa temática tão importante, bem como suas ferramentas, para nosso trabalho cotidiano na prestação jurisdicional”, afirmou.​​​​​​​​​

Ministro Herman Benjamin participa da abertura da oficina ao lado do ministro Paulo Sérgio Domingues e da diretora da Unesco Marlova Noleto. 

O ministro anunciou que pretende criar, em cada gabinete, um cargo de coordenador de inteligência artificial. A proposta, segundo ele, visa integrar o trabalho da unidade central de IA do STJ à rotina dos gabinetes. 

De acordo com o presidente do STJ, a pessoa responsável pela IA nos gabinetes participará de capacitações – inclusive em eventos fora do tribunal –, e será o elo entre o gabinete e as inovações tecnológicas que ocorrem no STJ, no Brasil e no mundo.

A inteligência artificial como uma ferramenta do Estado de Direito

Ainda durante a abertura, o presidente do STJ afirmou que diversos pontos tratados no curso são relevantes não só para o trabalho do tribunal, mas para todos que utilizam a inteligência artificial. 

“Queremos que a inteligência artificial seja ferramenta do Estado de Direito, e não contra o Estado de Direito. Queremos que amplie e fortaleça a pauta dos direitos humanos, com destaque para a dignidade da pessoa humana. Queremos que a inteligência artificial não se transforme em mais um mecanismo de apropriação do patrimônio público, porque o que assistimos com frequência, especialmente num país de história sedimentada na colonização, é o espaço público, e muito especialmente o espaço intangível, serem usurpados pelo mais esperto, pelo mais rápido, pelo mais poderoso. Por último, queremos que a inteligência artificial seja uma alavanca de justiça, e não de criação ou de consolidação de injustiças”, concluiu.

IA representa revolução para o Judiciário, mas implicações éticas preocupam

Na sequência, o ministro Paulo Sérgio Domingues mencionou que a IA representa uma verdadeira revolução no modo de atuação do Poder Judiciário. Ele elogiou o ##preparo## técnico das equipes do tribunal – tanto na esfera administrativa quanto nos gabinetes – e salientou que, em pouco mais de dois anos na corte, já pôde comprovar a qualificação desses profissionais. ​​​​​​​​​

Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, a aplicação da IA exige atenção sobre limites éticos. 

Para o ministro, apesar de impulsionar a produtividade, o uso da IA exige atenção especial quanto à sua aplicação ética. “As grandes angústias em relação à utilização da inteligência artificial envolvem desde a construção dos algoritmos até o risco de manipulação proposital dos resultados, o que pode afetar decisões judiciais e até influenciar os rumos da sociedade”, alertou.

Unesco aprovou primeira recomendação global sobre a ética no uso da IA

A diretora e representante da Unesco no Brasil, Marlova Jovchelovitch Noleto, ressaltou que o avanço da IA exige constante reflexão ética sobre seu uso. Segundo ela, o tema tem sido uma das principais pautas da organização, que em 2021 aprovou a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial – primeiro instrumento global com diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da IA baseadas em valores e princípios comuns.​​​​​​​​​

Diretora da Unesco, Marlova Noleto elogiou o STJ pelas iniciativas de implementação de inteligência artificial. 

Para a diretora da Unesco, o fato de o STJ estar à frente desse debate e propor medidas concretas, como a designação de servidores especializados em IA nos gabinetes, demonstra um posicionamento de vanguarda em relação ao tema. "Isso tem implicações diretas para o nosso futuro como humanidade", comentou a diretora.

Marlova Noleto reforçou que a Unesco tem atuado no apoio a países e instituições na construção de um futuro digital comprometido com a justiça, a inclusão social e a dignidade humana. "São os valores humanos e os princípios democráticos que devem moldar a tecnologia e o seu uso, e não o contrário", completou.

Confirma a íntegra da fala da diretora da Unesco na abertura da oficina.

Programação tem participação de especialistas nacionais e internacionais

Dividida em quatro sessões temáticas, a oficina é realizada em formato presencial e tem transmissão pelo canal do STJ no YouTube. A programação se estende ao longo do dia e terá a participação de especialistas nacionais e internacionais.

Entre os temas em debate, estão a ética da IA no Judiciário, a introdução dessa tecnologia no contexto da promoção dos direitos humanos, a avaliação do impacto ético da IA e as perspectivas futuras de abordagem da governança de IA no mundo.

Confira a programação completa neste link.

Veja as fotos da oficina no Flickr


Fonte: stj

Qui, mai 8 2025 07:25:00

Repetitivo define que falta de confissão na fase do inquérito não impede oferecimento do ANPP

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.303), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou as seguintes teses sobre o momento no qual deve ocorrer a confissão do investigado para que seja possível o acordo de não persecução penal (ANPP):

1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.

2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

Entendimento já prevalece nas turmas criminais do tribunal

Segundo o relator do ##repetitivo##, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, ambas as turmas de direito penal do STJ já adotaram o entendimento no sentido de não exigir a confissão pelo investigado, durante a fase de inquérito, como condição para o oferecimento do ANPP.

O relator lembrou que, recentemente, a Terceira Seção fixou quatro teses sobre a possibilidade de realização do acordo após o recebimento da denúncia (Tema 1.098), adequando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913).


Para Otávio de Almeida Toledo, os precedentes destacam o aspecto negocial do instituto do ANPP, sendo essa visão um elemento-chave para a interpretação da lei. Na sua opinião, diante dessa característica negocial, "parece distante dos pressupostos basilares subjacentes" exigir da parte mais vulnerável que cumpra de antemão uma das obrigações a serem assumidas, sobretudo sem nem mesmo saber se terá a oportunidade de negociar.

O magistrado ressaltou que o STJ já estabeleceu o entendimento de que o ANPP não é um direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto.

Na sua avaliação, a exigência de renúncia prévia (ainda que retratável, como a confissão) ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, sem a certeza da contrapartida, representaria uma condicionante desarrazoada e não prevista em lei.

Ninguém é obrigado a se declarar culpado

O relator lembrou também o artigo 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz a garantia de ninguém ser obrigado a depor contra si mesmo ou se declarar culpado. Dessa forma, ponderou, a confissão só pode ser colocada como uma faculdade para viabilizar o acesso ao ANPP.

"Nessa linha, deve a escolha – informada – pela confissão mirando a celebração do ANPP se dar com consciência dos ganhos e das perdas de cada via (processual ou negocial), o que implica a ciência do conteúdo da proposta formulada pelo Ministério Público, bem como dos elementos que lastreiam a pretensão acusatória, além da necessária assistência da defesa técnica", afirmou.

Para o relator, diante do silêncio do artigo 28-A do Código de Processo Penal quanto ao momento em que deve ocorrer a confissão, a interpretação do dispositivo não pode levar à exigência de que ela ocorra antes de eventual proposta de ANPP, ainda na fase inquisitiva.

Leia o acórdão no REsp 2.161.548.

Fonte: stj

Qui, mai 8 2025 06:50:00

Súmula 308 não é aplicável em casos de alienação fiduciária, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o entendimento firmado na Súmula 308 da corte não pode ser aplicado, por analogia, aos casos que envolvem garantia por alienação fiduciária. Para o colegiado, não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de uma regra jurídica válida.

Segundo o processo, uma construtora, pretendendo obter crédito para um empreendimento imobiliário, alienou fiduciariamente um apartamento e uma vaga de garagem a uma administradora de consórcios.

Três anos depois, apesar de os imóveis pertencerem à credora fiduciária, a devedora fiduciante entregou-os, por meio de contrato de promessa de compra e venda, para outra empresa, que, por sua vez, transferiu a duas pessoas os direitos contratuais sobre os bens. Estas, ao saberem que a propriedade dos imóveis havia sido consolidada em nome da credora fiduciária, devido à falta de pagamento por parte da devedora, entraram na Justiça.

O recurso especial foi interposto pela administradora de consórcios após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar razão aos autores da ação e desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária. A corte local entendeu que seria possível a aplicação analógica da Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia por alienação fiduciária.

Súmula está relacionada à compra de imóveis pelo SFH

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que a Súmula 308 versa sobre imóveis, dados como garantia hipotecária, que foram adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual tem normas mais protetivas para as partes vulneráveis da relação. Conforme lembrou, a súmula surgiu diante do grande número de processos decorrentes da crise financeira da construtora Encol, que culminou com sua falência em 1999.

Segundo o ministro, a análise dos julgamentos que deram origem ao enunciado sumular revela que o financiamento imobiliário do SFH foi o principal fundamento para invalidar, perante os compradores de imóveis da Encol, as hipotecas firmadas entre a construtora e os bancos. Tanto que foi consolidado no STJ o entendimento de que a Súmula 308 não se aplica nos casos de imóveis comerciais, limitando-se àqueles comprados pelo SFH.

Devedor fiduciante não é dono do imóvel

Em seu voto, o relator afirmou que não há como justificar a aplicação da Súmula 308 à alienação fiduciária, tendo em vista a distinção de tratamento jurídico entre os dois tipos de devedores: "Quando o devedor hipotecário firma um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com terceiro de boa-fé, ele está negociando bem do qual é proprietário. No entanto, essa situação distingue-se significativamente daquela do devedor fiduciante, uma vez que, ao negociar bem garantido fiduciariamente, estará vendendo imóvel que pertence ao credor fiduciário".

De acordo com a jurisprudência do STJ, acrescentou Antonio Carlos Ferreira, a venda a non domino (aquela realizada por quem não é dono do bem) não produz efeitos em relação ao proprietário, não importando se o terceiro adquirente agiu de boa-fé. "Se o devedor fiduciante negociou bem imóvel de titularidade do credor fiduciário sem sua expressa anuência, esse acordo apenas produzirá efeitos entre os contratantes", completou.

O ministro observou ainda que a eventual aplicação da Súmula 308 aos contratos de alienação fiduciária poderia prejudicar os próprios consumidores, pois o aumento do risco resultaria em elevação do custo de crédito. "É essencial haver segurança jurídica e econômica nos contratos de alienação fiduciária para garantir a estabilidade das relações contratuais entre as partes envolvidas, bem como para promover o desenvolvimento econômico e o acesso ao crédito de forma responsável", concluiu.

Fonte: stj

Qua, mai 7 2025 09:10:00

Rede de Inteligência do Poder Judiciário terá encontro nacional com oficinas temáticas

Nos dias 23 e 24 de junho, será realizado o I Encontro Nacional da Rede de Inteligência do Poder Judiciário. O evento, que contará com uma série de oficinas temáticas, tem o objetivo de fortalecer a Rede de Inteligência do Judiciário, promovendo a troca de experiências entre os participantes e a implementação de boas práticas.

Os debates serão organizados em torno dos seguintes eixos temáticos: ##prevenção## de conflitos, monitoramento de demandas, gestão de precedentes e ferramentas tecnológicas para o trabalho em rede. Os temas serão abordados por especialistas com atuação direta nos Centros de Inteligência e ampla experiência nas respectivas áreas.

O evento é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A programação é voltada para magistrados e servidores da Justiça Federal, trabalhista e estadual, com foco especial nas pessoas que atuam nos Centros de Inteligência.

As inscrições estão abertas até o dia 9 de junho, na página da Escola de Formação Judiciária do TJDFT.

Com informações do TJDFT.

Fonte: stj

Qua, mai 7 2025 08:20:00

Programa STJ na Academia estreia em 19 de maio, em São Paulo, com debate sobre 𝒂𝒎𝒊𝒄𝒖𝒔 𝒄𝒖𝒓𝒊𝒂𝒆

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai iniciar, no dia 19 de maio, o "Programa STJ na Academia", com o objetivo de aproximar a corte da comunidade jurídica de diferentes regiões do país. O programa prevê visitas de ministros às principais faculdades de direito de todo o Brasil para discutir com professores e estudantes temas jurídicos que tenham relevância prática e técnico-científica para o tribunal.

A primeira edição do programa, nas Faculdades de Direito da Universidade de São Paulo (USP), da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Fundação Getulio Vargas (FGV-SP), contará com a presença do presidente e do vice-presidente do STJ, ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão, bem como da ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos ministros Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo Sérgio Domingues.

Nesse evento inaugural, a discussão será sobre a figura do amicus curiae, abordando, nas perspectivas acadêmica e do tribunal, a importância do instituto e os eventuais desvios em seu uso – especialmente quando o interveniente abandona o papel de colaborador da Justiça e passa a atuar como advogado de uma das partes, gerando desequilíbrio de forças no processo.

Também foram convidados para participar do encontro o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Carlos Muta, e professores de direito da USP, da PUC-SP, da Escola de Direito de São Paulo (FGV-SP) e da Faculdade Paulista de Direito.

Haverá transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube. As vagas para participar serão atribuídas conforme critérios estabelecidos pela faculdade anfitriã do evento.

Veja o folder da primeira edição do "Programa STJ na Academia".

Fonte: stj

Qua, mai 7 2025 07:40:00

Aberto prazo para amici curiae em repetitivo sobre carência de planos de saúde nas emergências

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.314 dos recursos repetitivos.

O processo vai definir "a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

O pedido de habilitação deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema. 

"Importa ressaltar que a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte", disse o ministro Antonio Carlos, que é relator do Tema 1.314.

Considerando que o tema envolve a cobertura de assistência médica e internações, a Segunda Seção decidiu não suspender os processos em tramitação nas instâncias ordinárias, mas apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre as mesmas questões jurídicas.

Leia a decisão no REsp 2.190.337.

Fonte: stj

Qua, mai 7 2025 07:05:00

Corretora e empresa de pagamentos não respondem por atraso na entrega de imóvel, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a respectiva transação financeira não podem ser responsabilizadas por eventual atraso na entrega de imóvel. Segundo o colegiado, essas empresas não integram a cadeia de consumo em relação à obrigação de entrega do bem, motivo pelo qual não respondem pelos danos decorrentes do descumprimento contratual.

Um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora e a empresa responsável pelo processamento do pagamento, com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido se baseava no fato de que, três meses antes de vencer o prazo previsto para a entrega, as obras ainda estavam em estágio inicial, evidenciando que o cronograma contratual não seria cumprido.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente as três rés a restituir os valores já pagos, incluindo parcelas do imóvel, taxa de personalização e comissão de corretagem. O TJSP entendeu que todas integravam a cadeia de consumo, o que justificaria a responsabilização conjunta. A corretora e a empresa de pagamentos recorreram ao STJ, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, já que, segundo sustentaram, não houve falha na prestação de seus respectivos serviços.

Responsabilização exige a existência de nexo causal entre conduta e dano

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que, embora os artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor prevejam a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, essa responsabilização exige a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Segundo a ministra, embora o regime de responsabilidade consumerista abarque toda a cadeia de consumo, essa responsabilidade somente se configura quando há vínculo lógico de causa e efeito entre o prejuízo e a atuação do fornecedor no mercado. "Ou seja, se o suposto fornecedor não pertencer à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizá-lo. E, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, deve guardar relação com o serviço prestado: é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final".

No caso da corretora, a ministra observou que sua atuação se limita à intermediação entre comprador e vendedor, sem qualquer participação na execução das obras ou na incorporação do empreendimento. Com base no artigo 725 do Código Civil, ela explicou que a corretagem se caracteriza pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento. Assim, a relatora apontou que a responsabilidade da corretora está restrita ao serviço de corretagem, especialmente no que diz respeito à prestação de informações adequadas sobre o negócio.

Quanto às chamadas "pagadorias" — empresas especializadas na gestão financeira de contratos —, Nancy Andrighi afirmou que elas funcionam como intermediárias entre consumidores e fornecedores, sendo frequentemente contratadas por corretoras para organizar o repasse de valores como comissões, taxas e encargos aos corretores e à própria imobiliária. Entre suas funções, estão a emissão de boletos e o gerenciamento das quantias recebidas.

"Da mesma forma que as corretoras, como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.155.898.

Fonte: stj

Ter, mai 6 2025 17:55:00

Ministro Sérgio Kukina é o novo presidente da Primeira Turma

O ministro Sérgio Kukina assumiu, nesta terça-feira (6), a presidência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em substituição ao ministro Paulo Sérgio Domingues, que encerrou o período de dois anos como presidente do colegiado de direito público.

É a segunda vez que Kukina exerce a presidência da Primeira Turma. Ele agradeceu aos colegas por retornar ao cargo, o qual "se reveste de grande responsabilidade", e elogiou a "excelente presidência" de seu antecessor.

Durante a sessão, o novo presidente recebeu os cumprimentos dos demais ministros do colegiado e de advogados.

Paulo Sérgio Domingues realizou a última sessão à frente da Primeira Turma no dia 22 de abril. Na ocasião, recebeu homenagens de seus pares e apresentou estatísticas referentes ao trabalho do colegiado no período em que esteve na presidência. 

Fonte: stj






Contato



27 3127-2182
27 99915-2182
afgescritorio@gmail.com
Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 1160 - Cobilândia - Vila Velha, ES