Noticias Atuais do
setor jurídico.
Noticias Atuais do setor jurídico.
Sex, jul 18 2025 15:06:00
A Biblioteca do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficará fechada a partir da próxima segunda-feira (21) até o dia 1º de agosto, para a realização de obras de modernização. A reabertura ao público está prevista para 4 de agosto.
Durante esse período, haverá apenas atendimento remoto, exclusivamente para o público interno do tribunal.
A reforma tem o objetivo de oferecer aos usuários um ambiente ainda mais funcional, moderno e acolhedor. Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-9883 / 9396 ou pelo email atendimento.biblioteca@stj.jus.br.
Sex, jul 18 2025 09:05:00
A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou uma nova edição, com destaque para dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO: Apresentação tempestiva de petição física e peticionamento eletrônico após o prazo legal.
Veja outros temas relacionados:
Admissibilidade recursal. Tempestividade. Problemas no sistema de peticionamento eletrônico.
Prazo recursal. Processo eletrônico. Litisconsortes com procuradores distintos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: Anotações na CNH e o direito à concessão de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência.
Confira outros temas relacionados:
Isenção tributária. Doença de Alzheimer.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
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Sex, jul 18 2025 15:06:00
A Biblioteca do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficará fechada a partir da próxima segunda-feira (21) até o dia 1º de agosto, para a realização de obras de modernização. A reabertura ao público está prevista para 4 de agosto.
Durante esse período, haverá apenas atendimento remoto, exclusivamente para o público interno do tribunal.
A reforma tem o objetivo de oferecer aos usuários um ambiente ainda mais funcional, moderno e acolhedor. Outras informações podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-9883 / 9396 ou pelo email atendimento.biblioteca@stj.jus.br.
Sex, jul 18 2025 09:05:00
A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou uma nova edição, com destaque para dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO: Apresentação tempestiva de petição física e peticionamento eletrônico após o prazo legal.
Veja outros temas relacionados:
Admissibilidade recursal. Tempestividade. Problemas no sistema de peticionamento eletrônico.
Prazo recursal. Processo eletrônico. Litisconsortes com procuradores distintos.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: Anotações na CNH e o direito à concessão de isenção de IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência.
Confira outros temas relacionados:
Isenção tributária. Doença de Alzheimer.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
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Sex, jul 18 2025 08:55:00
O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia discute um tema que afeta diretamente famílias envolvidas em processos de inventário: a responsabilidade, antes da partilha, pelo pagamento das despesas relacionadas a imóveis deixados como herança. No bate-papo com o jornalista Thiago Gomide, o advogado especialista em direito imobiliário Gabriel Chiavegatti comenta os principais entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a divisão de encargos como IPTU e taxa de condomínio, especialmente em situações nas quais um dos herdeiros faz uso exclusivo do bem.
O episódio aborda como a jurisprudência do STJ tem conciliado, nesses casos, o princípio da solidariedade entre herdeiros com a vedação ao enriquecimento sem causa e o dever de indenizar. Chiavegatti também esclarece questões práticas, como o direito ao ressarcimento de despesas suportadas por um único herdeiro, a possibilidade de compensações no quinhão hereditário e os limites legais para a cobrança de encargos adicionais.
Produzido pela Secretaria de Comunicação Social do STJ, o podcast traz, semanalmente, entrevistas em linguagem simples e acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania.
O conteúdo é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
Sex, jul 18 2025 08:20:00
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 25ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência, com decisões sobre o ramo do direito público. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.
Em decisão unânime, a Primeira Seção estabeleceu que, a partir da expedição do auto de arrematação, assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, este se torna responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. A tese foi fixada no AgInt no AREsp 2.689.401, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Em outro julgamento, a Segunda Turma, também por unanimidade, entendeu que não incidem Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as indenizações securitárias de sinistros com veículos de locadoras. O AgInt no REsp 2.140.074 teve como relatora a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.
Sex, jul 18 2025 07:50:00
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou o pedido do município de Campanha (MG) para suspender a liminar que interrompeu a obra de revitalização da praça Dom Ferrão, bem público tombado.
O caso teve início em ação popular ajuizada por um cidadão contra o prefeito e a construtora responsável pela revitalização da praça, com fundamento em possíveis irregularidades na obra. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a obra não tinha autorização prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, indispensável para intervenções em bens tombados, e que a empresa vencedora da licitação não comprovou a experiência técnica exigida.
A corte local afirmou ainda que um laudo técnico atestou que a praça se encontrava preservada o suficiente para não precisar de reforma urgente. Diante do risco de prejuízo ao patrimônio tombado, o TJMG determinou a paralisação da obra, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
O município requereu ao STJ a suspensão da liminar, alegando que a interrupção ocorreu quando 84% dos trabalhos já estavam concluídos. De acordo com a prefeitura, a decisão afetou a economia da cidade, pois a praça é rodeada de estabelecimentos comerciais, e poderia representar aumento de custos da reforma.
O ministro Luis Felipe Salomão, ao manter a liminar do TJMG, esclareceu que a suspensão de atos judiciais pelo STJ é excepcional e que cabe ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei 8.437/1992. "Não bastam, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário", declarou.
Conforme o ministro, a paralisação cautelar da obra é necessária para evitar possível dano irreversível ao patrimônio cultural; e, ainda que mais de 80% dela estejam concluídos, o município não conseguiu comprovar que a suspensão até o julgamento de mérito da ação popular acarretaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Salomão afirmou que o pedido de suspensão de liminar precisa estar justificado por situações "efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a continuidade de obra de revitalização de uma praça pública em pequeno município mineiro".
Para o ministro, o acolhimento da pretensão municipal significaria transformar a Presidência do STJ em órgão revisor de toda e qualquer decisão judicial, "transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, reservado a situações extremas, em regra".
Sex, jul 18 2025 07:00:00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, "sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos".
Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
Qui, jul 17 2025 08:40:00
A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Jurisprudência, divulgou uma nova edição, com destaque para dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
DIREITO AMBIENTAL – CRIME AMBIENTAL: Competência para o julgamento de crimes contra espécies ameaçadas de extinção.
Confira outros temas relacionados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS PROCESSUAIS: Discussão sobre a retroatividade da Lei 14.752/2023, que suprime multa por abandono processual pelo advogado.
Veja outros temas relacionados:
Advogado. Abandono do processo. Multa do art. 265 do CPP.
Recursos no âmbito do STJ. Litigância de má-fé. Caracterização.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
Qui, jul 17 2025 08:10:00
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, determinou a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Ao conceder a liminar em mandado de segurança, o ministro avaliou que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso, ele se classificou na 65ª posição e fez a opção para permanecer em Brasília, cidade onde ##mora##. No entanto, ele foi lotado em Cuiabá, embora houvesse candidato classificado em posição inferior à sua que foi designado para a capital federal.
Segundo o ministro, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou email aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, que subsidiaria o preenchimento das vagas. Porém, mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar por que o candidato não foi lotado em Brasília.
"Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o impetrante apresentou preferência por ser lotado em Brasília, cidade onde atualmente reside", destacou o vice-presidente.
Luis Felipe Salomão citou ainda precedentes da corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso, havendo o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação.
Com esses fundamentos, o ministro ordenou que sejam tomadas as medidas cabíveis para reserva da vaga em Brasília, "impedindo, assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990", concluiu.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Qui, jul 17 2025 07:35:00
Entendendo que houve criteriosa análise das provas e correta aplicação da lei, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Carlos Cini Marchionatti manteve a condenação de Washington Luiz Cardoso Siqueira, ex-prefeito de Maricá (RJ), a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, por expor aeronaves a perigo ao fechar o aeródromo do município em 2013.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, em 2012, o então prefeito firmou convênio com a União para a exploração do aeródromo e passou a arcar com as despesas de administração, operação, reforma e ampliação.
Posteriormente, o prefeito editou um decreto determinando o fechamento do aeródromo de Maricá para pousos e decolagens por prazo indeterminado, sem o conhecimento dos órgãos responsáveis pelo tráfego aéreo. Seu objetivo seria impedir que escolas de treinamento e empresas de manutenção de aeronaves, entre outras, seguissem atuando no aeródromo.
Entre as medidas adotadas estavam o fechamento dos portões de acesso ao local, inclusive aos hangares, e o bloqueio da pista com viaturas da guarda municipal. Segundo a acusação, aeronaves foram impedidas de pousar ou só o fizeram depois de novas tentativas e após arremeterem devido à presença de viaturas na pista de pouso.
No recurso ao STJ, a defesa do ex-prefeito sustentou, entre outros pontos, que a Justiça Federal não seria competente para julgar o caso, que trataria de incolumidade pública, e não de transporte aéreo. Além disso, alegou atipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal do artigo 261 do Código Penal exige que a aeronave exposta a perigo seja voltada para o transporte coletivo de pessoas, e não para uso particular, como no caso.
De acordo com o relator, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que a acusação tratou de atos que afetaram um número indeterminado de aeronaves e comprometeram o sistema de navegação aérea, cuja segurança é da competência da União.
"Se a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aérea, ainda que não em todo o território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo", disse.
Em relação à tipicidade do crime previsto no artigo 261 do Código Penal, o relator observou que não há sentido nas alegações da defesa, uma vez que a lei não exige que a aeronave exposta a perigo seja destinada ao transporte coletivo de pessoas.
Marchionatti também fez ponderações a respeito da dosimetria da pena e concluiu que o amplo conhecimento do ex-chefe do Executivo a respeito das normas legais e administrativas, bem como o envolvimento de um farto aparato municipal no caso, justificaram o aumento da pena-base pelas instâncias ordinárias.
Qui, jul 17 2025 07:00:00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando representa obstáculo ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Segundo o colegiado, obrigar o consumidor a buscar seus direitos em tribunais estrangeiros representaria um ônus desproporcional, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos elevados.
O caso analisado pela turma julgadora teve início em ação ajuizada por consumidora brasileira contra empresa estrangeira de apostas online. O juízo de primeira instância declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Para o tribunal, além de se tratar de um contrato de adesão, a cláusula que estipulava o foro de Gibraltar, na Península Ibérica, para resolução de qualquer pendência entre as partes tornaria inviável o acesso da autora ao Judiciário.
Ao recorrer ao STJ, a empresa de apostas alegou que a Justiça brasileira não teria competência para julgar o caso, já que, segundo os termos contratuais, qualquer disputa deveria ser resolvida em Gibraltar, onde ela está sediada. Argumentou ainda não possuir domicílio, agência ou filial no Brasil, e que a cláusula de eleição de foro deveria prevalecer, conforme os artigos 25 e 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que visam proteger o réu e evitar abusos processuais.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora o artigo 25 do CPC admita, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, o parágrafo 2º desse dispositivo impõe a observância do artigo 63, parágrafos 1º a 4º, que permite ao juiz declarar de ofício a ineficácia da cláusula abusiva.
O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor deve ser reconhecido como a parte mais fraca da relação jurídica, o que impõe que seja protegido contra práticas que restrinjam ou inviabilizem o exercício de seus direitos. O relator enfatizou que essa vulnerabilidade se revela de maneira ainda mais acentuada nas relações de consumo transnacionais realizadas em ambiente digital.
Nesse contexto, o ministro apontou que, para se declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro estrangeiro, é necessário que o contrato seja de adesão, que o consumidor seja hipossuficiente e que haja efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Segundo o relator, todos esses critérios foram devidamente reconhecidos no caso em análise, justificando a invalidação da cláusula, a qual "não foi objeto de negociação específica, tendo sido imposta unilateralmente pela empresa provedora do serviço".
Antonio Carlos Ferreira destacou que a empresa direcionava seus serviços especificamente ao público brasileiro, o que se evidencia diante da disponibilização do site em língua portuguesa, do suporte técnico no Brasil e da possibilidade de apostas em moeda nacional. Para o relator, tudo isso configura vínculo jurídico substancial com o território brasileiro, suficiente para justificar a incidência das normas processuais nacionais e a competência da Justiça brasileira, pouco importando a localização da sede da empresa.
Qua, jul 16 2025 07:40:00
Acabam nesta sexta-feira (18) as inscrições para participar como orador da audiência pública que vai discutir a importância das metas para o sistema de precedentes obrigatórios no Poder Judiciário. O evento virtual será realizado no dia 29 de julho, às 10h, pela plataforma Zoom e terá transmissão ao vivo no canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Youtube.
As inscrições devem ser feitas por meio de formulário disponibilizado neste link. Cada um dos palestrantes terá até dez minutos para se manifestar. A publicação da lista final de habilitados, com os devidos horários de apresentação, será divulgada no dia 23, em notícia no portal do STJ.
O evento tem o objetivo de tornar mais colaborativa a elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e atende a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que os tribunais façam uma audiência pública sobre tema relevante. As metas nacionais representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade um serviço mais rápido e eficiente.
Para mais informações ou encaminhamento de documentos, basta entrar em contato pelo email stj.ge@stj.jus.br.
Qua, jul 16 2025 07:05:00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.
A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.
"Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual", afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.
Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.
Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.
Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. "Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador", comentou a relatora.
Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.
Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da ##prescrição aquisitiva##.
Ter, jul 15 2025 08:35:00
A edição do STJ Notícias desta semana destaca julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual se decidiu que a Lei da Meia-Entrada (12.933/2013), que garante a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes o direito a pagar metade do valor do ingresso em espetáculos artístico-culturais e esportivos, bem como em eventos de lazer e entretenimento, não se aplica a parques aquáticos.
O programa traz ainda a decisão que considerou que estelionato sentimental pode gerar direito à indenização por danos morais e materiais, além de reportagem especial que mostra como funcionam as locações por temporada, o que diz a lei e qual o entendimento da corte sobre o tema.
Clique para assistir no YouTube:
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias destaca semanalmente alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição do programa será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (15), às 13h30, com reprise na quinta (17), às 19h30, e no domingo (20), às 18h30.
Ter, jul 15 2025 07:45:00
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, indeferiu liminar requerida pela defesa para revogar a prisão preventiva de um brasileiro acusado de integrar organização internacional especializada em tráfico de drogas, a qual teria células chinesas, mexicanas e nigerianas. Ao todo, 38 pessoas foram denunciadas por supostamente participarem da organização.
Segundo o Ministério Público de São Paulo, o foco do grupo seria a produção e comercialização da metanfetamina. Os acusados foram identificados a partir de uma denúncia de que chineses estariam utilizando um apartamento na cidade de São Paulo para guardar, processar e distribuir drogas. Tais informações foram passadas por um cidadão chinês que diz ter sido enganado por uma falsa proposta de emprego.
Ao longo de 90 dias de monitoramento, foram registradas 2.117 visitas ao apartamento. Na denúncia, o brasileiro preso é apontado como traficante de drogas e armas de grosso calibre.
Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a ordem judicial de prisão preventiva trouxe um resumo das investigações, mas teria apresentado fundamentação genérica sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a necessidade da medida. Assim, requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Para o vice-presidente do STJ, contudo, não há manifesta ilegalidade ou urgência que justifiquem o deferimento do pleito liminar. O ministro ponderou que uma análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Quinta Turma, no julgamento definitivo do habeas corpus, sob a relatoria do desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti.
Ter, jul 15 2025 06:50:00
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.
O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.
Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.
O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. "Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino", disse.
Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – "em todos os atos processuais, cíveis e criminais" – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Seg, jul 14 2025 08:00:00
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus que pretendia revogar a prisão cautelar de um homem condenado em primeira instância a mais de 36 anos de reclusão pela morte de um policial federal e por tentativa de homicídio contra outro. Os crimes ocorreram em uma pista de pouso clandestina, durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no estado de São Paulo.
De acordo com a denúncia, o réu fazia parte de uma organização criminosa especializada em transporte e receptação de drogas e outros materiais ilícitos, cujos membros utilizavam aparato logístico sofisticado e armas de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas.
Segundo a defesa, ele está preso há mais de 11 anos sem condenação definitiva, ainda com recurso pendente de julgamento. Além do excesso de prazo para a formação de ##culpa##, a defesa alegou que seu cliente teria todos os requisitos para aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
O ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, afirmou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação de excesso de prazo no julgamento de uma ##apelação## deve levar em conta não apenas o tempo em que o acusado está preso, mas também o tamanho da pena imposta na sentença.
De acordo com o vice-presidente do STJ, esse entendimento da corte afasta a plausibilidade jurídica do pedido de liminar e impede o reconhecimento de manifesta ilegalidade ou urgência capazes de justificar a concessão da medida urgente.
Além disso, para o ministro, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que negou o habeas corpus anterior não apresenta teratologia. Assim, disse ele, deve-se aguardar a análise mais detalhada do caso no julgamento definitivo do habeas corpus, a cargo da Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Seg, jul 14 2025 06:55:00
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que "a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021".
A regra do reexame\r\nnecessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que\r\nforem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do\r\nprocesso não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais\r\nsentenças tenham efeito.
Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual nova aos atos ainda não praticados, respeitados os que já foram realizados na forma da legislação anterior.
O ministro explicou que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata aos processos em curso, atingindo atos ainda não praticados – o que respeita o princípio tempus regit actum, garante segurança jurídica e atende à natureza eminentemente processual da alteração legislativa.
De acordo com o relator, a interpretação acerca da necessidade do reexame obrigatório na ação de improbidade depende do momento em que a sentença foi prolatada, se antes ou depois da mudança na lei.
Aplicação da lei vigente no momento da ##prolação## da sentença
O REsp 2.117.355, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada extinta em primeira instância, o que ensejou a remessa necessária à segunda instância. Esta, por sua vez, aplicou ao processo em curso a alteração da Lei 14.230/2021 que passou a vedar o reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade.
Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).
A alteração legislativa – afirmou o ministro – não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação, em 26 de outubro de 2021. No caso em análise, o ministro verificou que a sentença impugnada foi proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova norma.
"Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum", observou.
Sex, jul 11 2025 09:25:00
O episódio desta semana do STJ No Seu Dia destaca as recentes melhorias implementadas na página "Acessibilidade" do portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No bate-papo com o jornalista Thiago Gomide, a coordenadora de Multimeios do tribunal, Monica Andrade, comenta as principais inovações voltadas para ampliar o acesso à informação para pessoas com deficiência.
Desenvolvida pela Secretaria de Comunicação Social, a nova versão da página reúne recursos como audiodescrição de imagens, navegação facilitada para leitores de tela, contraste otimizado de cores e tradução automática para a Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio da ferramenta VLibras. Também são apresentados serviços já oferecidos pelo tribunal, como a jurisprudência em áudio e vídeo, e o uso de dispositivos de visão artificial que permitem leitura de textos e reconhecimento facial por meio da captura de imagem.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, o podcast traz, semanalmente, entrevistas com linguagem simples e acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais do Tribunal da Cidadania.
O conteúdo é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) e também está disponível no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.
Sex, jul 11 2025 08:40:00
O Espaço Cultural STJ vai sediar, no dia 13 de agosto, o lançamento do livro Lei Maria da Penha – Coleção Direito de Família Conforme Interpretação do STJ – Volume 5. A obra conta com prefácio do ministro Rogerio Schietti Cruz e participação da ministra Daniela Teixeira como coautora. O evento ocorrerá das 18h30 às 21h, no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar), na sede do tribunal.
O quinto volume da coleção articula o entendimento da literatura sobre os temas mais relevantes, com foco na Lei Maria da Penha, considerando exclusivamente as decisões do Tribunal da Cidadania, que é o responsável por dar a última palavra sobre o assunto. A obra busca ainda atender às peculiaridades e à dinâmica dos tempos atuais.
Reunindo juristas de diferentes regiões e perspectivas, refletindo a diversidade e a dimensão continental do Brasil, o projeto deu especial atenção à ampliação da presença feminina na produção da literatura jurídica nacional.
O resultado é um livro que integra múltiplos sotaques e contextos culturais, capaz de atrair operadores do direito, estudantes e outras pessoas interessadas no tema.
Sex, jul 11 2025 08:10:00
O último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostra que o Brasil tem 54,5 milhões de crianças e adolescentes, o que representa 26,8% da população total do país. Para garantir que esse público tenha seus direitos respeitados e promovidos, buscando seu pleno desenvolvimento, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei trata de direitos fundamentais como vida, saúde, educação, cultura e convivência familiar.
Para marcar os 35 anos do ECA, instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, a Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu uma reportagem especial, com reflexões sobre a importância da proteção integral de crianças e adolescentes, depoimentos de especialistas e um panorama das decisões da corte nessa temática.
Clique na imagem para assistir à reportagem especial:
Sex, jul 11 2025 07:35:00
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado na denúncia.
No caso em análise, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará apontava três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal): condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 306), homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (artigo 302, parágrafo 3º) e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 303, parágrafo 2º).
A sentença condenou o réu pelos três delitos, mas reconheceu o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal.
O assistente de acusação recorreu por entender que existiria dolo eventual na conduta do acusado, e requereu o julgamento pelo júri popular – pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o qual anulou a sentença e determinou a remessa do caso para uma das varas do tribunal do júri de Fortaleza.
O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal permite ao assistente "propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598".
Segundo o ministro, o STJ "tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial".
Contudo, Ribeiro Dantas esclareceu que é fundamental que os recursos apresentados pelo assistente de acusação estejam alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, observou, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado pela acusação, o assistente terá legitimidade para recorrer.
"No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto", afirmou.
Ao lembrar que essa é a linha adotada pelos precedentes do tribunal, o relator mencionou que, no julgamento do HC 539.346, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do tribunal do júri. No entanto, no caso, o ministro observou que a pretensão do assistente se manteve dentro das balizas traçadas na denúncia.